- 1 -As áreas indicadas para estudo da delimitação de áreas protegidas de interesse local devem ser alvo de uma regulamentação própria, que acompanhe as propostas de classificação das mesmas.
- 2 -Até à entrada em vigor de regulamentação específica, as actividades que alterem as características biofísicas, nomeadamente destruição do coberto vegetal, reconversões culturais, caça e pesca e obras de construção civil, deverão obter parecer das entidades competentes: Instituto da Conservação da Natureza, Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais e Câmara Municipal de Arraiolos.
Artigo 17.º — Áreas a estudar para definição de área protegida de interesse local
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995