- 1 -Nas áreas destinadas a implantação de equipamentos de usos colectivos e manutenção dos existentes não são autorizadas as seguintes acções: construção além das necessárias ao equipamento em causa; destruição de solo vivo e do coberto vegetal; alteração da topografia, e descarga de entulhos.
- 2 -Os seguintes equipamentos poderão integrar as áreas verdes urbanas: áreas desportivas; cemitérios; parques de campismo; campos de feira, e grandes unidades de ensino.
Artigo 31.º — Áreas para equipamentos
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995