- 1 -No interior dos perímetros urbanos são definidas áreas verdes urbanas.
- 2 -Estas áreas integram o verde de alinhamento, dos logradouros e podem ser equipadas para uso colectivo de recreio e lazer ao ar livre.
- 3 -Nas áreas verdes urbanas não são autorizadas as seguintes acções:
Execução de edificações, com excepção dos equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 31.º;
Destruição de solo vivo, coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;
Alterações topográficas e descarga de entulhos.
Artigo 32.º — Áreas verdes urbanas
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995