- 1 -São índices aplicados em áreas dos espaços urbanos ou urbanizáveis, destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos.
- 2 -Os índices brutos máximos permitidos são os seguintes:
Número máximo de camas (NcM) - 100/ha;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,4;
Número mínimo de lugares para estacionamento (Lem) - 1/2 camas;
Número máximo de pisos (NpM) - 3 para a vila de Arraiolos, 2 para os restantes aglomerados urbanos.
- 3 -A ocupação líquida, respeitando os índices anteriores, pode atingir o seguinte índice máximo:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,8.
Artigo 33.º — Índices para áreas turísticas em aglomerados urbanos
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995