As áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional delimitadas na planta de condicionantes, de acordo com as cartas aprovadas pelas Portarias n.os 341/91, de 16 de Abril, e 843/91, de 16 de Agosto, estão sujeitas ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções.
Artigo 38.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995