- 1 -Nos termos da legislação aplicável, nas áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, exceptuando o que está estabelecido no artigo 41.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
- a)A colocação de painéis publicitários;
- b)A instalação de parques de sucata e lixeiras, depósitos de inertes e armazém de produtos tóxicos e perigosos;
- c)A instalação de pistas de provas para motociclos, ciclomotores e veículos todo o terreno.
Artigo 40.º — Disposições gerais
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/95
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/95
- Artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/95
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/95
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/95
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/95