- 1 -A área de protecção da albufeira do Divor deve ser alvo de regulamentação própria expressa no plano de ordenamento da referida albufeira.
- 2 -Até à entrada em vigor do plano de ordenamento da albufeira do Divor, deverão obter parecer das entidades competentes (Instituto da Água e Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais) o estabelecimento de actividades que envolvam o uso ou produção de substâncias químicas tóxicas ou com elevados teores de fósforo ou de azoto, a descarga de efluentes não tratados e a instalação de explorações pecuárias intensivas, o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, a aquicultura, a destruição do coberto vegetal, quando não enquadrada em projectos aprovados pelas entidades competentes, e a realização de obras de construção civil.
Artigo 48.º — Área de protecção da albufeira do Divor
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995