Na área de intervenção do Plano serão obrigatoriamente observadas todas as disposições legais em vigor, nomeadamente as que respeitam às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e destas, em especial, a Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 2.º — Servidões e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 15/05/2006
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Em vigor desde 15/05/2006