- 1 -A ocupação urbanística no interior das parcelas deve respeitar o estipulado no quadro anexo ao presente Regulamento e que deste faz parte integrante.
- 2 -A Câmara Municipal deverá impor regras mínimas a observar nas fachadas dos edifícios a construir, nomeadamente no tratamento e materiais a utilizar, que deverão ser objecto de prévia aprovação pela Câmara Municipal, garantindo a homogeneidade da imagem urbana, definindo para isso projectos tipo.
- 3 -Os projectos e os programas funcionais dos edifícios deverão ser articulados com os acessos e espaços exteriores a tratar no interior e na globalidade da área que integra a parcela. Os espaços exteriores devem preferencialmente ser de uso público e articulados com os espaços assumidamente públicos.
Artigo 5.º — A ocupação no interior das parcelas
Vigente desde: 15/05/2006
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Em vigor desde 15/05/2006