- 1 -As áreas de uso público representam o conjunto de espaços vocacionados para a presença de pessoas. Em função da sua principal vocação, são classificados de:
- a)Estar e enquadramento;
- b)Circulação.
- 2 -Nas áreas de uso público de estar e enquadramento admitem-se a instalação de mobiliário urbano de apoio e a construção de estruturas de valorização cénica e paisagística, nomeadamente palco, percursos, escadarias, muros e pérgolas.
- 3 -Nas áreas de uso público de circulação a pavimentação será sempre em terra batida, embora possa ocorrer a diferenciação de pavimento, assinalando percursos, recorrendo a um pavimento do tipo «compactação da terra batida com granito e ou madeira».
- 4 -Nas áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional delimitada da planta actualizada de condicionantes, as intervenções indicadas na planta de implantação apenas poderão ser concretizadas se não colidirem com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e desde que delas não decorra a impermeabilização do solo.
Artigo 6.º — As áreas de uso público
Vigente desde: 15/05/2006
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Em vigor desde 15/05/2006