- 1 -As áreas arborizadas destinam-se a uma arborização programada. Consideram-se:
- a)«Áreas arborizadas de valorização» as que, por um lado, se enquadram e valorizam o monte do Socorro e, por outro, permitem criar zonas de «estar e de sombra» para os seus visitantes;
- b)«Áreas arborizadas de exploração» aquelas cujo objectivo principal é a exploração do recurso florestal.
- 2 -As áreas arborizadas de valorização serão arborizadas com espécies nobres, nomeadamente cerejeiras, segundo uma malha diagonal de 5 m x 5 m, e carvalhos e castanheiros, segundo uma malha diagonal de 10 m x 10 m.
- 3 -A área arborizada de exploração admite a arborização com recurso a espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto.
- 4 -Nas áreas arborizadas é admissível a instalação de estruturas de apoio a actividades de recreio e lazer, como por exemplo parques infantis, quiosques, circuitos de manutenção e outro mobiliário urbano adequado, desde que compatíveis e não impliquem alterações da morfologia do terreno nem destruição do coberto vegetal.
Artigo 7.º — As áreas arborizadas
Vigente desde: 15/05/2006
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