Só são permitidos os destaques de parcelas previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, desde que também cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionamentos:
1) A área da parcela assim obtida não seja inferior aos valores mínimos fixados no n.º 1 do artigo 14.º;
2) Os afastamentos da edificação ali implantada estejam em conformidade com o preceituado no Regulamento Municipal de Obras Particulares ou demais legislação geral aplicável.