- 1 -A autorização de construção de pequenas unidades industriais ou de armazenagem em lote próprio ficará condicionada ao cumprimento conjunto das seguintes exigências:
- a)O lote acima referido não esteja integrado em loteamento aprovado com carácter exclusivamente habitacional;
- b)A sua actividade seja compatível com a função habitacional, não ocorrendo qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 11.º;
- c)Essa actividade não esteja classificada no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e Declaração de rectificação n.º 131-C/91, de 12 de Junho, como pertencendo às classes A ou B;
- d)Seja garantida a realização do tratamento de efluentes industriais no caso dessas instalações utilizarem água ou outros líquidos no seu ciclo produtivo;
- e)O lote disponha de uma área mínima de 1500 m2, com uma frente igual ou superior a 25 m;
- f)As edificações tenham um só piso e cumpram 5m de afastamento lateral, admitindo-se que as áreas administrativas sejam desenvolvidas em dois pisos;
- g)Sejam respeitados afastamentos mínimos de 15m ao limite frontal do lote, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à rede rodoviária nacional, e de 6m ao limite posterior;
- h)Não se preveja uma superfície coberta superior a 700 m2.
- 2 -A autorização de edificação ou ampliação de pequenas unidades industriais ou de armazenagem em lote de habitação já construída ficará condicionada ao cumprimento conjunto das seguintes condições:
- a)Seja respeitado o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior;
- b)A habitação já implantada no lote seja do tipo unifamiliar;
- c)Não seja ultrapassada uma profundidade máxima de 30 m, medidos a partir da fachada anterior da habitação, no caso de a unidade industrial se localizar no rés-do-chão da mesma;
- d)No caso de a unidade industrial se implantar no logradouro posterior do lote, terá que desenvolver-se num só piso e observar um afastamento ao rés-do-chão da habitação não inferior a 10 m;
- e)Os afastamentos laterais e posterior mínimos sejam de, respectivamente, 5 m e 6 m;
- f)A superfície coberta máxima a autorizar depende da área do lote e não poderá ultrapassar os seguintes valores:
Área do lote igual ou superior a 1000 m2 - 300 m2;
Área do lote igual ou superior a 1500 m2 - 350 m2;
Área do lote igual ou superior a 2000 m2 - 400 m2;
Área do lote igual ou superior a 2500 m2 - 450 m2;
Área do lote igual ou superior a 3000 m2 - 500 m2;
- g)Os acessos deverão sempre fazer-se directamente do arruamento à unidade fabril ou armazém, não podendo dispor de uma largura inferior a 4 m.
Artigo 16.º — Indústrias e armazéns
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993