- 1 -Estes espaços destinam-se fundamentalmente à expansão das áreas de construção preferente que lhes estão adjacentes, sendo as actividades neles autorizadas as mesmas que ficaram definidas no artigo 10.º
- 2 -As áreas de urbanização condicionada podem ser objecto de transformação em áreas de construção preferente mediante a elaboração prévia de planos ou estudos urbanísticos e subsequente infra-estruturação dos solos.
- 3 -Os planos ou estudos urbanísticos referidos no número anterior poderão ser planos de pormenor o projectos de loteamento da iniciativa de particulares e deverão cumprir, na parte aplicável a cada caso, as disposições do capítulo IV referente às áreas de construção preferente.
- 4 -Os projectos de loteamento de terrenos incluídos em áreas sujeitas a planos de pormenor ou estudos em vigor submeter-se-ão às respectivas disposições.
- 5 -Os espaços desta classe que tenham sido objecto de planos ou estudos urbanísticos entretanto aprovados só serão integrados na classe de áreas de construção preferente após a completa execução da totalidade das infra-estruturas previstas nos respectivos projectos e posterior recepção das obras pelo município.
Artigo 18.º — Uso dominante
Vigente desde: 19/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1993