- 1 -Nestas áreas devem ser predominantemente privilegiadas as actividades, agro-florestais, podendo, a requerimento dos interessados, ser permitidas acções de repovoamento florestal e de melhoramento de pastagens.
- 2 -Todas as acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento - nomeadamente o Eucalyptus sp (eucalipto), Acacia sp e Populus sp (choupo) - explorados em revoluções curtas, isto é, cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos, ficam condicionadas ao parecer prévio da Direcção-Geral das Florestas.
- 3 -Nas áreas com uso agrícola ou florestal, não incluídas na REN ou em qualquer outra servidão administrativa, poderá ser permitida a construção de uma habitação unifamiliar desde que o lote tenha uma área igual ou superior a 10000 m2.
- 4 -Será também permitida a construção de moradias unifamiliares em lote próprio integrado nestas áreas desde que o mesmo seja servido pelas infra-estruturas mínimas essenciais - arruamento pavimentado e dotado de redes de energia eléctrica e de iluminação pública - e que se situe a uma distância inferior a 20 m de outra habitação existente, medidos ao longo da via.
- 5 -Poderá ainda considerar-se a possibilidade de ocupação urbana de espaços englobados nestas áreas, em casos de simples colmatação de aglomerados com edificações existentes não assinaladas na carta de zonamento ou ainda para acerto de cadastros, devendo estas situações ser sempre submetidas a prévio parecer da Comissão de Coordenação da Região do Norte.
- 6 -A título excepcional, por deliberação expressa da Câmara Municipal e com a concordância prévia da Comissão de Coordenação da Região do Norte, poderá também admitir-se nestas áreas a instalação de unidades industriais ou de empreendimentos de inegável interesse económico, social ou cultural, com um índice de utilização (Iu) máximo de 0,20, devendo, porém, ficar asseguradas as necessárias condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturação, sendo ainda obrigatório o estudo e a execução dos necessários arranjos exteriores.
Artigo 29.º — Utilização de solos das áreas agrícolas e florestadas a preservar
Vigente desde: 19/08/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1993