Integram esta classe os espaços assinalados de modo especial nas cartas de zonamento e de condicionantes, constituindo servidões administrativas e ou restrições de utilidade pública ou municipal relativamente ao património cultural edificado, a estâncias termais, a concessões mineiras, a espaços canais, a marcos geodésicos e ao domínio público hídrico.
Artigo 30.º — Caracterização
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993