Estas áreas estão sujeitas às normas regulamentares de protecção definidas em legislação aplicável e em vigor, nomeadamente na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, só sendo admitida a construção nessas zonas desde que fique garantida a compatibilidade funcional, urbanística e arquitectónica da pretensão com o valor a proteger.
Artigo 31.º — Zonas de protecção a monumentos nacionais e a imóveis de interesse público e concelhio
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993