Nas áreas de concessão mineira definidas para as termas das Caldas de São Jorge deverá cumprir-se o disposto na legislação aplicável em vigor, nomeadamente as condições especiais estabelecidas no artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 15401, de 17 de Abril de 1928.
Artigo 33.º — Áreas de influência de estâncias termais
Vigente desde: 19/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1993