- 1 -Âmbito - todas as intervenções em edifícios localizados dentro do perímetro dos núcleos antigos assinalados na carta de zonamento ficarão sujeitas a este Regulamento para efeitos de licenciamento de obras de construção, conservação, remodelação ou mudança de uso ou função.
- 2 -Elaboração de projectos - nas áreas abrangidas pela delimitação destes núcleos é obrigatória, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, a intervenção de arquitectos nos projectos de construção, recuperação ou remodelação de edifícios.
- 3 -Alinhamentos e cérceas - caso não existam planos de pormenor ou outros estudos aprovados para estas áreas, os projectos a licenciar deverão respeitar os alinhamentos e as cérceas dominantes, bem como as características arquitectónicas do conjunto edificado; serão de manter, como regra, as características de irregularidade que definem a ocupação antiga.
- 4 -Vãos - somente em casos excepcionais e desde que não se alterem as características dos edifícios, serão admitidas modificações nas dimensões dos vãos existentes, bem como dos elementos que os constituem.
- 5 -Acabamentos exteriores - os acabamentos exteriores em obras de recuperação deverão manter as características anteriormente existentes, nomeadamente no que respeita a caixilharias, socos e ensoleiramentos, revestimentos das paredes das fachadas e cores da pintura; relativamente aos revestimentos das fachadas, deverá utilizar-se preferencialmente o reboco areado fino ou pedra à vista, conforme as características dos edifícios.
- 6 -Cobertura - para o material de cobertura deverá optar-se por telha cerâmica vermelha, tipo lusa, devendo ainda atender-se à forma e inclinação anteriormente existentes; serão igualmente mantidas cornijas, beirais e paltibandas.
- 7 -Andares recuados - não é permitida a construção de andares recuados.
- 8 -Usos e funções - os edifícios existentes nos núcleos antigos destinam-se essencialmente à função residencial, embora se admitam outras actividades que respeitem as seguintes condições:
- a)As alterações de uso devem sempre considerar a função residencial como predominante, reservando-se uma área superior a 50% para essa função;
- b)Os serviços e comércios deverão localizar-se no rés-do-chão do edifício;
- c)A instalação de pequenas unidades oficinais de carácter artesanal será considerada caso a caso e não deve implicar qualquer das razões de incompatibilidade referidas no artigo 11.º;
- d)A ocupação total do edifício por uma só função, que não habitacional, só poderá ser aceite quando se trate de equipamento de carácter público ou de interesse municipal.
Artigo 32.º — Núcleos antigos
Vigente desde: 19/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1993