- 1 -A exploração dos recursos geológicos existentes no subsolo do município e assinalados na carta de zonamento, bem como de outros que venham a ser futuramente referenciados, deverá respeitar sempre a legislação aplicável e em vigor, nomeadamente as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março.
- 2 -Qualquer pretensão de construção ou de loteamento que se situe na área de influência de uma concessão mineira terá de ser previamente apreciada pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Artigo 34.º — Concessões mineiras e massas minerais
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993