O PDM entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República e tem uma validade máxima de 10 anos, devendo ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 4.º — Prazo de vigência e revisão
Vigente desde: 19/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1993