Não são permitidas quaisquer construções ou acções que prejudiquem as condições de visibilidade no interior das áreas de protecção aos marcos geodésicos implantados no território concelhio, conforme localização assinalada na carta de condicionantes, devendo observar-se o disposto na legislação aplicável e em vigor.
Artigo 40.º — Área de protecção a marcos geodésicos
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993