- 1 -O uso destas áreas fica condicionado à observância das disposições regulamentares constantes dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 53/74, de 15 de Fevereiro, e 89/87, de 26 de Fevereiro.
- 2 -Nas zonas de domínio público hídrico todas as acções que impliquem a alteração do leito natural e margens ou a interrupção do sistema ficam sujeitas a estudos de avaliação de impacte ambiental.
Artigo 41.º — Áreas de servidão afectas ao domínio público hídrico
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993