As áreas classificadas como zonas industriais na carta de zonamento correspondem, de um modo geral, a espaços que já se encontram parcialmente comprometidos com a implantação de estabelecimentos existentes, faltando, no entanto, os necessários estudos de ordenamento e a instalação das infra-estruturas de apoio.
Artigo 42.º — Caracterização
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993