- 1 -Estes espaços destinam-se exclusivamente à instalação de unidades industriais em geral, bem como a armazéns e a serviços ligados àquelas actividades, sendo, em princípio, a Câmara Municipal a sua entidade promotora.
- 2 -A implementação das zonas industriais assinaladas de forma especial na carta de zonamento fica sujeita à aprovação dos respectivos projectos de loteamento ou a planos de pormenor a serem elaborados nos termos deste Regulamento e da legislação específica aplicável.
- 3 -Só se admite a intervenção de entidade particulares na promoção destas zonas industriais desde que, para cada caso, seja garantida a globalidade dessa intervenção relativamente às áreas delimitadas na carta de zonamento.
- 4 -Também se admite a participação dos proprietários dos terrenos na implementação destas zonas industriais, desde que para o efeito, seja constituída uma associação dos mesmos entre si ou da sua totalidade com a Câmara Municipal, nos termos a fixar por acordo das partes envolvidas.
- 5 -As condições de ocupação e instalação de unidades industriais ou actividades conexas nestes espaços deverão obedecer a uma rigorosa disciplina urbanística, que, em conjunto com a demais legislação aplicável, garanta:
- a)Um eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
- b)A intervenção e a protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção;
- c)A observância das condições topográficas e morfológicas do local;
- d)A instalação das necessárias infra-estruturas de apoio, nomeadamente vias de acesso pavimentadas e dotadas de redes de energia eléctrica e de iluminação pública, de redes de abastecimentos de água e de redes de esgotos domésticos e pluviais;
- e)O enquadramento das unidades existentes.
Artigo 43.º — Uso dominante
Vigente desde: 19/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1993