A edificabilidade nestes espaços ficará a cargo de organismos públicos, nomeadamente da administração central e local, embora se admita a participação de associações, cooperativas ou grupos de indivíduos, desde que respeitem o uso atribuído.
Artigo 47.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993