- 1 -A Câmara Municipal poderá estabelecer regulamentação específica para aplicação a determinados tipos de acções que incidam sobre o território concelhio, desde que a mesma seja elaborada em conformidade com este Regulamento e demais legislação geral aplicável e em vigor.
- 2 -A referida regulamentação poderá revestir as formas de regulamento municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, postura ou outro instrumento de planeamento do uso, ocupação ou transformação do solo.
- 3 -A actual regulamentação municipal será mantida em vigor em tudo que não contrariar o presente Regulamento.
Artigo 53.º — Regulamentação subsidiária
Vigente desde: 19/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1993