- 1 -Terreno loteável ou de construção - é a parte ou o todo de um determinado terreno ao qual seja atribuída capacidade construtiva e, como tal, possa ser utilizado para esse fim.
- 2 -Área bruta de construção (Ab) - é a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima ou abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e anexos; excluem-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços e as áreas cobertas destinadas a estacionamento automóvel.
- 3 -Índice de utilização (Iu) - é o quociente entre a área bruta de construção (Ab) e a área do terreno que serve de base à operação, contada numa profundidade máxima de 50 m relativamente aos arruamentos que o marginem.
- 4 -Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área bruta de construção (Ab) e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e as áreas afectas ao domínio público e a equipamentos sociais.
- 5 -Coeficiente de implantação - é a relação entre a área de implantação da construção e a área do terreno que lhe está afecta, em termos de percentagem.
- 6 -Cércea - é o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, com excepção do sótão e das caves; quando expresso em metros, é a distância, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o lote e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada.
- 7 -Densidade bruta - é o quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde aqueles se localizam, incluindo a rede viária e as áreas afectas a instalações e equipamentos sociais ou públicos; é indicada em fogos/hectare ou habitante/hectare.
- 8 -Para a conversão da densidade populacional em densidade habitacional, e vice-versa, deve considerar-se a estimativa da dimensão média da família no concelho, o que é de quatro habitantes por família ou fogo.
Artigo 8.º — Definições
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993