- 1 -O património construído protegido existente na área do município é constituído por:
- a):
Castelo de Castro Marim - monumento nacional (Decreto de 16 de Junho de 1910);
Zona de protecção (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 236, de 6 de Outubro de 1956);
- b)Fragmento de pelourinho - IIP (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
- c)Forte de São Sebastião - em vias de classificação.
- a):
- 2 -Zona de protecção:
- 2.1 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
- 2.2 -Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.
- 2.3 -Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por técnicos com a qualificação exigida na legislação em vigor.
- 2.1 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Artigo 10.º — Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado
Vigente desde: 20/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994