- 1 -Para a via ferrroviária existente fica determinada a faixa non aedificandi de 30 m a contar do eixo da via única actual.
- 2 -Para o novo troço ferroviário preconiza-se um corredor de protecção de 200 m.
Artigo 14.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994