- 1 -Constitui esta categoria de espaços a orla costeira (praias, dunas e zonas ameaçadas pelas cheias).
- 2 -Nos espaços naturais de grau I são interditos actos e actividades constantes no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90 e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
- 3 -Admite-se a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação desde que:
- a)Não seja ultrapassado o número máximo de dois pisos ou 6,5 m de cércea, salvo casos específicos decorrentes da topografia do terreno;
- b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes.
- c)Em edifícios destinados a agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação, o eventual acréscimo da superfície de pavimento não ultrapasse 50% da área de pavimento da construção inicial, assegurando um mínimo de 250 m2;
- d)A descarga de águas residuais se não faça directamente nas linhas de água e de drenagem natural, conforme o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e a Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.
- 4 -São permitidas operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 20.º — Espaços naturais de grau I
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994