- 1 -O espaço florestal subdivide-se em duas categorias:
Área florestal de produção;
Área florestal de protecção.
- 2 -As áreas florestais de produção correspondem ao perímetro florestal das Terras da Ordem e outras áreas que têm vindo e virão e ser florestadas com apoio da circunscrição florestal.
- 3 -As áreas florestais de protecção correspondem a áreas coincidentes com as seguintes ocorrências da REN: cabeceiras de cursos de água e áreas com riscos de erosão.
- 4 -São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico e infra-estruturas de apoio na área florestal de produção.
- 5 -Relativamente à construção de instalações pecuárias e unidades hoteleiras, as características são as definidas nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º
Artigo 28.º
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994