- 1 -Destinam-se à ocupação habitacional, podendo agregar actividades de comércio, serviços e equipamentos turísticos.
- 2 -As categorias das áreas urbanas são as seguintes:
- a)Áreas urbanas do nível I - Castro Marim;
- b)Áreas urbanas de nível II - Altura;
- c)Áreas urbanas de nível III:
Alcaria;
Azinhal;
Alcarias Grandes;
Almada de Ouro;
Alfarrobeira;
Beliche;
Barrocal;
Casa Velha;
Cabacinhos;
Cabeço da Junqueira;
Corte do Gago;
Cortelha;
Corujos;
Corte Nova;
Corte Velha;
Campeiros;
Corte Pequena:
Monte Baixo Grande;
Monte Baixo Pequeno;
Monte de Cima;
Fonte do Penedo;
Fonte do Judeu Morto;
Fortes;
Foz de Odeleite;
Furnazinhas;
Lagoinha;
Junqueira;
Magoito;
Montinho de Odeleite;
Malhão;
Monte Francisco;
Montinho da Conveniência;
Monte Novo;
Murteira de Cima;
Murteira de Baixo;
Marroquil;
Monte dos Castelhanos;
Odeleite;
Piçarral;
Pisa Barro de Cima;
Rio Seco;
Ribeiro do Álamo;
Sentinela;
São Bartolomeu;
Vale Andreu;
Portela Alta de Baixo;
Quebradas;
Serro do Enho;
Vale do Pereiro;
- d)Áreas urbanas de nível IV - restantes lugares.
Artigo 33.º — Âmbito, usos e categorias
Vigente desde: 20/07/1994
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