Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) "Perímetro urbano" - conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial;
2) "Espaço urbano" - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.
3) "Espaço urbanizável" - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão; área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção;
4) "Espaço industrial" - espaço com aptidão para ser infra-estruturado e destinado à actividade industrial e serviços afins;
5) "Espaço cultural" - espaços que, pelas suas características históricas e ou arquitectónicas existentes, estão sujeitos a medidas de salvaguarda;
6) "Fogo" - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanas e urbanizáveis:
Número médio de habitantes por fogo - três;
7) "Edificação" - construção que determina um espaço coberto;
8) "Reabilitação urbana" - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
9) "Ampliação da edificação existente" - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;
10) "Alteração da edificação existente" - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
11) "Altura total das construções" - dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
12) "Superfície do pavimento" - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir; excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
13) "Densidade bruta" - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
14) "Índice de construção bruta" - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;
15) "Índice de implantação" - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem;
16) "Índice de ocupação volumétrico (m3/m2) ou índice volumétrico" - relação entre o volume da construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhe está afecta;
17) Os parâmetros e índices urbanísticos aplicam-se às áreas ou parcelas dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e zonas de ocupação turística, depois de descontadas as áreas de condicionantes de outra natureza.