Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 34.º
Artigo 40.º — Indústrias nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994