- 1 -A construção de edifícios industriais nos espaços industriais propostos que constam da planta de ordenamento deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento e deverá ser conforme com a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, a Declaração de rectificação n.º 144-A/93, de 18 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, bem como legislação aplicável em vigor que regulamenta a poluição sonora atmosférica, resíduos sólidos e líquidos.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B e C, de acordo com a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
- 3 -A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas, que deverão ser envolvidas por uma cortina arbórea, fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
- a)índice de construção máximo: 5 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 5 m3/m2, consoante as características do terreno;
- b)índice de implantação máximo: 0,60;
- c)Altura máxima dos edifícios: 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- d)Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;
- e)Arruamentos estruturantes: perfil transversal mínimo de 15 m, assim determinado: faixa de rodagem maior ou igual a 7 m; bermas e passeios iguais ou maiores que 2 m;
- f)Deverá ser envolvida por uma protecção vegetal, assim como cada um dos lotes, junto ao seu limite.
- 4 -Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos, aplicáveis à totalidade da área urbanizável.
Artigo 47.º — Caracterização
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994