- 1 -Nos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior deverão ser previstas áreas para implantação de equipamentos.
- 2 -Adoptar-se-ão normas sectoriais e, na sua ausência, utilizar-se-ão as "Normas para a programação de equipamentos colectivos" do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território.
- 3 -Sem prejuízo dos estudos da especialidade, a instalação de dois portos de recreio na margem do Guadiana, em Foz de Odeleite e Almada do Ouro e a dinamização do aeródromo existente apresentam-se como equipamentos estruturantes da actividade turística do concelho.
Artigo 51.º
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994