- 1 -As pecuárias são interditas:
- a)Nas bacias hidrográficas das albufeiras de Beliche e Odeleite;
- b)Nos aglomerados urbanos;
- c)Numa distância inferior a 500 m dos aglomerados urbanos.
- 2 -As instalações pecuárias deverão implantar-se a uma distância superior a 50 m do prédio com que confinam.
- 3 -Deverão ter tratamento dos efluentes, antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural e no solo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e a Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.
Artigo 52.º
Vigente desde: 20/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994