- 1 -Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nos espaços não urbanos as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não sejam:
- a)Integradas em práticas de exploração;
- b)Destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço;
- c)Integradas em programas de reconversão aprovados pelas entidades competentes.
- 2 -A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, com excepção de postos de abastecimento de combustíveis, fica sujeita ao licenciamento municipal, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Apresentação de projecto de arquitectura e construção civil e estudo de segurança quanto aos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
- b)Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos e a mais de 200 m de todas as vias de comunicação, com excepção das vias que lhes dão acesso;
- c)Serão delimitados por vedação apropriada.
Artigo 16.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 08/06/1995
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Em vigor desde 08/06/1995