- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar edificações nos espaços não urbanos, desde que sejam observadas as seguintes condições:
- a)O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica serão assegurados por sistema autónomo com a respectiva construção e manutenção a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas;
- b)A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas será de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços;
- c)O índice de utilização do solo máximo será de 0,10, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.
- 2 -Nestes espaços será autorizada a recuperação de edificações existentes à data de entrada em vigor do Plano, não sendo admissível o aumento da área de construção em mais de 20%.
Artigo 17.º — Edificações
Vigente desde: 08/06/1995
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Em vigor desde 08/06/1995