- 1 -Estes espaços apresentam aptidão para utilizações em termos de produção de material lenhoso.
- 2 -É permitida a ocupação com espécies florestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagem portuguesa.
Artigo 25.º — Espaços com aptidão para floresta de produção
Vigente desde: 08/06/1995
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Em vigor desde 08/06/1995