- 1 -Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, em geral e suplementarmente, de outras funções, nomeadamente armazéns, habitação para guardas de segurança, recintos para feiras e exposições e escritórios relacionados com as unidades industriais.
Artigo 43.º — Definição
Vigente desde: 08/06/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1995