A construção nas áreas urbanas existentes fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo das estabelecidas noutros planos municipais de ordenamento eficazes:
- 1 -É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes, não decorrentes de alvará de loteamento, desde que respeite os seguintes parâmetros:
- a)Infra-estruturas ligadas às redes públicas;
- b)Em áreas urbanas em que predomina a construção geminada ou em banda deverá atender-se à imagem urbana e às condicionantes locais delimitando volumetricamente a construção pelo alinhamento, profundidade e cércea dominantes, sendo obrigatório um estudo de enquadramento na envolvente a justificar a pretensão;
- c)Em áreas urbanas não enquadráveis na alínea anterior aplica-se o seguinte:
1) O índice de utilização máximo é de 0,45;
2) Uma frente mínima de 8 m, salvo casos perfeitamente justificados em estudos urbanísticos;
- d)Estacionamento em conformidade como definido no artigo 23.º
- 2 -É permitido o loteamento urbano desde que respeite os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização total máxima de 0,45;
- b)Estacionamento em conformidade com o estabelecido no artigo 23.º;
- c)Sejam observadas as disposições do artigo 24.º relativas a áreas de cedência e equipamentos;
- d)Não contrarie o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -...
- a)Índice de utilização máximo - 10% sobre áreas até 1000 m2 e 5% sobre a área excedente, sendo estas percentagens aplicadas ao lote urbano;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...