- 1 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais identificados nos n.os 1.1.2, 2.2.3 e 3.2 do artigo 48.º deste Regulamento são estabelecidas em planos de pormenor ou projectos de loteamento abrangendo a totalidade do espaço industrial proposto ou uma parte deste espaço desde que a solução projectada salvaguarde a correcta integração urbanística.
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Artigo 10.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 25/05/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/05/2001