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- 3 -Enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor, nos espaços industriais identificados nos n.os 2.2.3 e 3.2 do artigo 48.º, podem ser licenciados armazéns desde que os lotes tenham frente para via pública e sejam garantidas as disposições seguintes:
- a)O índice de implantação no lote (i) não pode ser superior a 50% da sua superfície e a taxa de impermeabilização na área sobrante não pode ser superior a 10%;
- b)A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 20 m, respectivamente aos limites laterais, posterior e frontal do lote;
- c)Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 75 m2 de área de construção;
- d)Deverá ser garantido estacionamento público na frente do lote na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
- e)Área reservada à espera de veículos pesados de e para a via, quando se justifique;
- f)O projecto deverá incluir muros de vedação e portões de acesso.
- 4 -Nos restantes espaços industriais poderão ser licenciados armazéns ou indústrias desde que sejam respeitados os parâmetros mínimos referidos no n.º 3.
- 5 -(O anterior n.º 4.)
Artigo 11.º — Edificabilidade
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001