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- 5 -Nos espaços classificados como zona de equipamentos colectivos e zona de parques, largos e jardins que ainda não forem públicos, observar-se-á, durante o período que anteceder a aprovação dos projectos dos equipamentos ou dos espaços verdes a instalar, um regime transitório, não sendo permitidas:
1.º A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores;
2.º A alteração da topografia do solo;
3.º A descarga de entulho de qualquer tipo.
- 6 -...
- 7 -As actividades industriais das classes D e C são compatíveis com os espaços classificados como área urbana actual, zona de expansão da área urbana actual e zona de expansão sujeita a plano de pormenor, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e o disposto nas alíneas seguintes:
- a)...
- b)...
- c)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior as indústrias afectas à produção do «leitão da Bairrada», no que respeita à necessidade de instalação em lote próprio.
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- 11 -O licenciamento industrial é obrigatório nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e no Decreto Regulamentar n.º 282/93, de 17 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 6.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001