- 1 -Os projectos de loteamento e as respectivas obras de urbanização e os projectos de arquitectura subsequentes a este Plano de Pormenor não poderão ultrapassar nas suas propostas a área máxima de implantação estabelecida para cada lote na respectiva coluna do quadro síntese da planta de síntese/implantação.
- 2 -A delimitação da área de implantação de cada lote corresponde ao polígono de implantação definido na planta de síntese/implantação deste Plano, com excepção dos lotes a que foi atribuído o uso de moradias unifamiliares isoladas para as quais a referida planta de síntese/implantação define expressamente a delimitação da área non aedificandi cujos parâmetros mínimos a respeitar estão definidos no número seguinte.
- 3 -A delimitação exacta da área non aedificandi dos lotes a que foi atribuído o uso de moradias unifamiliares isoladas deverá respeitar a distância mínima de 10 m a qualquer dos seus limites, sem prejuízo do estipulado nos n.os 2 e 4 deste artigo.
- 4 -Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 deste artigo, o polígono de implantação não poderá ser alterado na sua configuração, podendo no entanto ser rodado ou transladado até 10 m em qualquer direcção, se tal se revelar adequado ao desenvolvimento dos projectos de arquitectura.
- 5 -As estruturas ligeiras (não impermeabilizantes do solo) das instalações de apoio das zonas verdes (artigo 5.º, n.º 1.10) terão a implantação que melhor se adequar aos projectos de execução dos espaços verdes de utilização colectiva privados ou públicos, embora respeitando a posição aproximada definida na planta de síntese/implantação.
Artigo 12.º — Implantação
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003