- 1 -Os projectos de loteamento e as respectivas obras de urbanização e os projectos de arquitectura subsequentes a este Plano de Pormenor não podem ultrapassar os valores máximos de a. b. c. estabelecidos para cada lote na respectiva coluna do quadro síntese da planta de síntese/implantação.
- 2 -Para efeitos da aplicação deste artigo, considera-se a definição de a. b. c. estabelecida no artigo 4.º deste Regulamento segundo a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 13.º — Construção
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003