- 1 -As coberturas de todas as edificações cujo polígono de implantação está indicado na planta de síntese/implantação do Plano terão de cumprir o plano volumétrico indicado nas respectivas fichas de caracterização dos estudos de caracterização das fachadas, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, com excepção das moradias unifamiliares isoladas, que deverão cumprir o n.º 8 deste artigo.
- 2 -A inclinação das coberturas não deverá ser inferior a 20º, mas poderá ser superior como indica o respectivo plano volumétrico.
- 3 -Em situações pontuais, devidamente justificadas, que decorram quer do desenvolvimento dos projectos subsequentes a este Plano, sejam projectos de loteamento ou de arquitectura, quer decorram das obras de implantação dos edifícios no terreno, a inclinação das coberturas poderá ser inferior à estipulada no n.º 2 deste artigo.
- 4 -As coberturas que não sejam terraços ou açoteias serão sempre em telha cerâmica de canudo de cor tradicional assente sobre placas de subtelha em fiadas simples em posição côncava ou em fiadas duplas, alternadamente em posição côncava e convexa de acordo com os referidos estudos de caracterização das fachadas.
- 5 -Poderão ser aplicadas telhas com ventiladores incorporados na estrutura cerâmica da própria telha.
- 6 -O encontro das coberturas com as fachadas poderá ser feito por beiral simples, beiral duplo, cornija, platibanda, corta-fogo ou empena com capeamento em telha de canudo de acordo com as soluções construtivas constantes dos referidos estudos de caracterização das fachadas.
- 7 -Nas moradias unifamiliares isoladas poderão ser aplicadas uma ou mais de qualquer das soluções construtivas do remate das coberturas com as fachadas indicadas no n.º 6 supra e poderão também ser propostos planos volumétricos para as coberturas que melhor se adaptem à conformação do polígono de implantação adoptado no projecto de arquitectura.
- 8 -Nas coberturas do edifício da manutenção poderá ser utilizada telha do tipo marselha com beiral projectado.
Artigo 16.º — Coberturas
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003