- 1 -As fachadas de todos os edifícios cujos polígonos de implantação estão definidos na planta de síntese/implantação deste Plano deverão respeitar no traçado, proporção e partido arquitectónico os estudos de caracterização das fachadas, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, nas respectivas fichas de caracterização por lote.
- 2 -Exceptuam-se ao estabelecido no número anterior as moradias unifamiliares isoladas, para as quais a planta de síntese/implantação define a área edificável do respectivo lote.
- 3 -Os projectos de loteamento e de arquitectura subsequentes a este Plano de Pormenor, quer nos regulamentos que integrem os respectivos alvarás de loteamento quer na concepção e traçado das fachadas das moradias unifamiliares isoladas, deverão respeitar as seguintes características gerais:
- a)A configuração e volumetria dos edifícios habitacionais isolados deverá retomar tanto quanto possível o carácter da arquitectura rural tradicional alentejana;
- b)Nos conjuntos edificados constituídos por unidades de diferentes volumetrias agregadas sequencialmente deverão ser adoptadas soluções de carácter urbano tradicional, combinando os modelos mais recorrentes no Alentejo;
- c)Os conjuntos edificados de maior volumetria onde fiquem instalados os equipamentos colectivos poderão remeter na volumetria e na caracterização das suas fachadas para os modelos de arquitectura das instalações agrícolas de mais apreciável dimensão da região do Alentejo;
- d)O traçado e tratamento das fachadas deverá ser tão simples e discreto quanto o é a arquitectura tradicional alentejana, quer nos materiais de revestimento, quer na cor, quer no desenho e suas proporções.
- 4 -A cor predominante das fachadas das moradias unifamiliares isoladas é o branco, podendo ser utilizadas faixas de cor ou pedra bujardada no sôco de contorno das fachadas, com a altura máxima na cota média do terreno de 0,60 m, nas cornijas, nas platibandas, no contorno de vãos, com a largura máxima de 0,20 m, e nas chaminés.
- 5 -As cores a utilizar nas faixas referidas no n.º 4 só poderão ser o azul, o ocre e o vermelhão.
- 6 -A pedra a utilizar nas fachadas referida no n.º 4 anterior deverá ser sempre bujardada, de natureza calcária e de cor branca, ocre ou cinzento claro.
- 7 -Com excepção da pedra descrita no número anterior, o único material que poderá ser utilizado no revestimento das fachadas é o reboco pintado, sendo expressamente interdita a utilização de quaisquer outros materiais.
Artigo 17.º — Fachadas
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003